[:pt]É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região manteve integralmente a sentença que garantiu a uma servidora da Universidade Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como analista de laboratório industrial em uma indústria. A decisão – que determinou ao INSS a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que, no período de 08/10/84 a 26/08/94, trabalhava sob as normas da CLT ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente. Segundo o relator do processo no TRF2, Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se aos serviços prestados sob o regime estatutário. «Não se pode aplicar tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adquirido», pontuou. (Proc. 0002886-14.2011.4.02.5102)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Servidora pública. Regime estatutário. Aposentadoria. Atividade insalubre prestada no regime celetista. Conversão em tempo comum. Possibilidade[:]
Postado em: 24/02/2017